skip to Main Content
(74) 3613-6500 - 98855-8830 | zuillabezerra@hotmail.com | Rua Manoel da Paixão, 200, Alagadiço, Juazeiro-BA

O “DUMPING SOCIAL” NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O dumping ou dano social na esfera trabalhista consiste na prática de concorrência desleal, mediante a qual uma empresa descumpre a legislação do trabalho, conseguindo, assim, oferecer seu produto a um preço melhor do que a concorrência.

Lamentavelmente, essa conduta, que desrespeita a ideia de Estado Social, vem sendo adotada por muitas empresas com o intuito de se beneficiarem as custas da precarização do trabalho. Exemplo disso é o caso do não pagamento de contribuições previdenciárias e fundiárias, pagamento de salários abaixo do mínimo, terceirização ilícita, contratos nulos, dentre outros.

Entrementes, como o “dumping social” trata-se de um instituto novo, a falta de uma norma legal específica regulamentando o assunto gera um verdadeiro caos jurídico. Isso porque cada julgador torna-se livre para julgar o tema conforme o seu livre convencimento, o que, consequentemente, enseja uma massa de julgados diversos sobre o tema colocando em cheque o princípio da segurança jurídica.

Seria prudente que, diante de uma situação envolvendo o “dumping social,” o Magistrado acionasse o Ministério Público do Trabalho para a apuração de cometimento de eventual ato ilícito pela empresa, bem como para constatar se ela obteve mesmo vantagens diante da concorrência, invés de impor a condenação por mera presunção.

Diante disso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho produziu o Enunciado nº 4, cuja ideia do mesmo é de que o dano à sociedade configura ato ilícito civil, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Contudo, malgrado a louvável tentativa de reprimir o dumping social, usando-se, por analogia, dos fundamentos jurídicos já disponíveis, ainda assim tal alternativa não está sendo eficaz no combate ao dano social.

Isso porque, os julgamentos de conflitos sobre a matéria estão divididos em dois polos, ou seja, de um lado estão os que seguem o entendimento do enunciado supracitado. Por outro lado, estão os que o criticam com base no entendimento constitucional (art. 5º, II da CF) de que ninguém pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei, ou, por entenderem que aplicar a pena por dano social a um fato já previsto na CLT,  seria violar o princípio da restituição integral, dentre outros fundamentos que variam conforme a análise de cada caso concreto.

Os entendimentos jurisprudenciais revelam que, diante da falta da definição legal, o instituto do dano social, vem sendo arguido de forma livre (e muitas vezes deturpada) nas reclamações trabalhistas.

É justamente diante dessa constatação é que se defende a necessidade de uma regulamentação específica da matéria que imponha a empresa que praticou o “dumping” o pagamento de indenização ao trabalhador prejudicado equivalente aos valores que deixaram de ser pagos durante a vigência do contrato de trabalho e que indenize à concorrente prejudicada em valor equivalente ao prejuízo causado na comercialização de seu produto, o que não exclui a aplicação de multas administrativas.

Nesse sentido, há um Projeto de Lei 1615/2011, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que se encontra em fase conclusiva. Mas, ressalve-se que, malgrado toda a grandeza da proposta, não se deve esquecer que apenas a regulamentação de uma matéria não garante por si só a solução do problema. Isso porque, tão relevante quanto reprimir é evitar a prática de tal conduta. Daí a importância de uma atuação administrativa (através dos sindicatos, do Ministério de Trabalho e das Delegacias do Trabalho) no sentido de investigar e divulgar esse novo tipo legal no meio trabalhista.

Artigo escrito por Zuilla Bezerra

This Post Has 0 Comments

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *